Lei nº 7194 DE 07/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 2016

Dispõe sobre a possibilidade de utilização de animais para fretamento de carroças e charretes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

§ 1º Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.

§ 2º Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

Art. 2º Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.

Art. 3º Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2727/2014

Autoria do Deputado: Dionísio Lins