Lei nº 7.194 de 11/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1984
Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Geral da União, referente aos exercícios financeiros de 1985 a 1988, a importância (VETADO) de 7.723.260 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil e duzentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, divididas em 4 (quatro) parcelas iguais correspondendo, em cada um desses exercícios, ao valor de 1.930.815 (hum milhão, novecentos e trinta mil, oitocentas e quinze) ORTN, destinada ao pagamento à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD da retificação da concessão de lavra, de que trata o Decreto nº 74.509, de 5 de setembro de 1974.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º A área de 100,00 ha decorrente da retificação a que se refere o art. 1º, localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, está delimitada por um polígono regular, cujo primeiro vértice dista 17.239,07 m, no rumo verdadeiro de 88º24'11,8" (Sudoeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56'06,7" e longitude 49º30'18,4". Do vértice nº 1 de coordenadas geográficas latitude 05º56'23,7" Sul e longitude 49º39'38,6" WGr; segue no rumo Oeste (1000m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas latitude 05º56'23.8" Sul e longitude 49º40'11,2" WGr; daí segue no rumo Sul (1.000m) até a vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º56'56,4" Sul e longitude 49º40'11,1" WGr; daí segue no rumo Leste (1.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º56'56,3" Sul e longitude 49º39'38,6" WGr; daí segue rumo Norte (1.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica e destinar-se-á ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem.
§ 1º Fica estabelecida uma segunda Área, envolvendo a primeira, de aproximadamente 750 ha, para apoio logístico às atividades de extração do minério e conseqüente beneficiamento, na qual não será permitida a garimpagem, definida por um polígono, cujo vértice dista 15.484,73 m no rumo verdadeiro de 89º00' (Noroeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56'06,7" e longitude 49º30'18,4". Do vértice nº 1, de coordenadas geográficas latitude 05º55'59,2" Sul e longitude 49º38'41,8" WGr; segue no rumo Oeste (3.500m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas Latitude 05º55'59,4" Sul e longitude 49º40'35,6" WGr; daí segue rumo Sul (2.000m) até o vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º57'04,6" Sul e longitude 49º40'35,5" WGr; daí segue rumo Leste (2.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º57'04,4" Sul e longitude 49º39'30,4" WGr; daí segue rumo Sul (1.000m) até o vértice nº 5, de coordenadas geográficas latitude 05º57'36,9" e longitude 49º39'30,3" WGr; daí segue rumo Leste (1.500m) até o vértice nº 6, de coordenadas geográficas latitude 05º57'36,8" Sul e longitude 49º38'41,5" WGr; daí segue rumo Norte (3.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica.
§ 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta lei avaliar essas condições. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.599, de 15.05.1987, DOU 18.05.1987)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A profundidade máxima admitida para a garimpagem é de menos 20 (vinte) metros da atingida pelas escavações até dezembro de 1983, ou seja, até a cota de 190m acima do nível do mar."
Art. 3. º A garimpagem será permitida até 31 de dezembro de 1988, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por proposta do Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 3º desta lei, a área descrita no caput do art. 2º, adotando as medidas legais que se fizerem necessárias.
§ 2º O Poder Executivo criará Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientem o Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, Município de Marabá, Estado do Pará.
§ 3º O Grupo de Trabalho será criado dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei e terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir suas atividades, garantindo-se a participação de representantes do Governo do Estado do Pará, da Cooperativa de Garimpeiro de Serra Pelada e do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá.
§ 4º O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta lei.
§ 5º O montante dos recursos a serem aplicados em novas obras estará limitado aos recursos disponíveis no Banco Central para esse fim e deverá ser aplicado integralmente durante a vigência desta lei, sob a supervisão do Grupo de Trabalho por ela criado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.599, de 15.05.1987, DOU 18.05.1987)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º A garimpagem será suspensa definitivamente dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta lei ou se antes desse prazo, for atingida a cota a que se refere o artigo anterior."
2) O Decreto de 12.06.1991, DOU 13.06.1991, prorroga, até 11.02.1992, o prazo fixado para o término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.
Art. 4º Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.
§ 1º A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Cesar Cals Filho
Delfim Netto