Lei nº 7.192 de 21/12/1981

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1981

Institui a Taxa de Limpeza Pública no Município de Belém e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELEM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída e integrada ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977) a Taxa de Limpeza Pública de que trata esta lei.

Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§ 1º Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território:

a) (Revogada pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a coleta, transporte e disposição final do lixo público;"

b) (Revogada pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a prestação previamente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros públicos, bem como de limpeza de praias, valas, canais, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo;"

c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação.

d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.

§ 2º Para efeito de incidência e cobrança da taxa, considera-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio independentemente da sua natureza ou destinação.

Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor total da Taxa de Limpeza Publica relativa às unidades autônomas integrantes de condomínio poderá ser exigido diretamente ao próprio condomínio.

§ 2º O lançamento da Taxa de Limpeza Pública é anual, cobrada mensalmente na forma e prazo de recolhimento previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A Taxa de Limpeza Pública é anual e os créditos a ela relativos se transmitem à pessoa do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional."

Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes mensais ao valor da Unidade Fiscal do Município, consoante previsto no anexo desta lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Fiscal do Município, consoante previsto nos anexos I, II, III e IV desta Lei."

§ 1º O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando o imóvel for destinado a atividades de hotel, motel, hospital, casa de saúde ou ambulatórios, pensão, estabelecimentos escolar, banco, fábrica, oficinas, bar, restaurante, café, lanchonete, sorveteria, clubes, posto de abastecimento, lavagem ou lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º O chefe do Poder Executivo, atendendo a motivos de ordens sócio-econômica, poderá, mediante decreto, reduzir o valor da taxa devida por contribuinte de restrita capacidade econômica.

Art. 5º A forma e os prazos de recolhimento da taxa de que trata esta lei serão previstos em regulamento.

Art. 6º O recolhimento da taxa fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a) de 5% (cinco por cento) quando o recolhimento se verificar nºs 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;

b) de 10% (dez por cento) quando o recolhimento se verificar até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;

c) de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o contribuinte do pagamento de juros e correção monetária na forma da legislação tributária nacional.

Art. 7º O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ele referentes não exclui:

I - O pagamento:

a) de preços pela prestação de serviços especiais, tais como definidos em regulamento, contratados entre o usuário e o órgão ou entidade encarregados da prestação do serviço;

b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública.

II - o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 8º Estão isentos da taxa:

I - quaisquer entidades religiosas, no tocante aos moveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais ou pastorais deles integrantes;

II - as entidades pertencentes à Administração Indireta do Município de Belém;

III - aqueles cujos imóveis se localizem em áreas nas quais a efetiva prestação dos serviços seja impossível tais como as alagadas e outras definidas em regulamento;

IV - a Santa Casa de Misericórdia;

V - os imóveis isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.243, de 28.12.1983, Ed. de 28.12.1983)

Art. 9º Os serviços mencionados no art. 2º desta Lei poderão ser prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação ou concessão

§ 1º No caso de delegação à empresa pública ou à sociedade de economia mista as condições serão estabelecidas mediante convênio

§ 2º Ocorrendo a delegação, poderá ser atribuída à entidade delegatária a função de arrecadar a Taxa de Limpeza Pública, nos termos do art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional, transferindo-se ao Município, na forma indicada em regulamento, a respectiva arrecadação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 21 de dezembro de 1981.

Engº. LORIWAL REI DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém