Lei nº 7.190 de 09/11/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 nov 2006

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A EFETUAR CESSÃO, A TÍTULO ONEROSO, DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTADOS POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o município de Florianópolis autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, dos direitos creditórios de créditos tributários objeto de parcelamento, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação, judicial ou extrajudicial, desde que devidamente formalizado.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo são os referentes a qualquer tributo da competência impositiva municipal.

§ 2º A cessão de que trata este artigo:

I - transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das condições previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o art. 6º desta Lei;

II - não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem o extingue;

III - não altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento;

IV - não exclui a aplicação das condições do parcelamento original, inclusive as regras à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldade para o seu cumprimento;

V - poderá, relativamente a um mesmo parcelamento, alcançar todas ou somente algumas parcelas.

Art. 2º O cessionário não poderá proceder à nova cessão do direito creditório cedido pelo Município, salvo com anuência expressa deste.

Art. 3º O Município será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.

Art. 4º Nos casos de desistência do contribuinte ou da revogação do parcelamento original cedido, o Município promoverá a sua cobrança, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Para a avaliação dos créditos tributários cujos direitos creditórios serão cedidos, será aplicado sobre o seu valor nominal, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.

§ 1º Poderá o Município contratar empresa especializada para proceder à avaliação do crédito e determinação do redutor a ser aplicado.

§ 2º Os critérios de avaliação e a metodologia a ser adotada para a quantificação do crédito deverão atender os preceitos contidos na Instrução nº 356/2001 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem prejuízo da aplicação das prescrições da Lei nº 8666/1993.

Art. 6º Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido pela:

I - desistência do contribuinte ou revogação do parcelamento original;

II - anulação de lançamento do crédito tributário cedido por decisão judicial transitada em julgado;

III - concessão de remissão, anistia, modificações de penalidades ou condições gerais dos parcelamentos que importem em torná-los menos onerosos para o sujeito passivo.

Parágrafo único. A resolução de que trata este artigo atinge somente o crédito tributário ou a parcela dele alcançada por uma das situações previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.

Art. 7º Nas hipóteses tratadas no art. 6º, bem como no caso de atraso no pagamento das parcelas pelo contribuinte, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos."(NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.619, de 28.04.2008, DOE SC de 30.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Nas hipóteses tratadas no art. 6º, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos."

§ 1º Caso haja redução no valor do crédito cedido, em decorrência de remissão, anistia, modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento que o tornem menos oneroso ao contribuinte, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, proporcionalmente à diminuição verificada, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de cessão firmado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes ou danos emergentes, ou qualquer forma de indenização diversa da nele prevista.

§ 3º Será mantida reserva técnica de créditos tributários parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliado na forma estabelecida pelo art. 6º desta Lei, com objetivo de promover o equilíbrio do contrato, caso seja necessário.

§ 4º A reserva técnica de créditos tributários parcelados de que trata o parágrafo acima será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do montante global da carteira.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 09 de novembro de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL