Lei nº 7176 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 out 2023
Dispõe sobre o plano de evacuação das escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 156/2019, de autoria do Vereador UMBELINO JÚNIOR, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Evacuação das escolas de nível médio e fundamental das redes de ensino pública e privada estabelecidas no Município de São Luís.
Art. 2º O Plano de Evacuação deve ser apropriado às instalações de cada escola, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos alunos, professores e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.
§ 1º O Plano de Evacuação de cada escola deve apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.
§ 2º No Plano de Evacuação deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.
§ 3º O Plano de Evacuação deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
§ 4º O Plano de Evacuação deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
§ 5º A elaboração do Plano de Evacuação deverá ficar a cargo de um profissional capacitado e legalmente habilitado, seu nome deve constar como responsável técnico.
Art. 3º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição de ensino, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.
Art. 4º Cada instituição de ensino deverá ter ao menos duas saídas disponibilizadas para a evacuação. Art. 5º O Plano de Evacuação de cada instituição de ensino deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição de ensino.
Art. 6º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediada escola, torna-se obrigatória a reavaliação do plano de evacuação e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.
§ 1º A planta baixa do estabelecimento de ensino, deve conter no mínimo o detalhamento de portas, janelas, localização dos extintores de incêndio, rotas de fuga e saídas de emergência.
§ 2º A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o plano de evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação de São Luís está autorizada a tomar todas as providências cabíveis para a implementação e regularização do contido nesta Lei nas escolas públicas municipais.
Art. 8º As escolas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente ao salário mínimo vigente e aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 9º As instituições de ensino terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para elaboração e entrega do Plano de Evacuação ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Aprovado em Primeira Votação em: 03/02/2021.
Aprovado em Segunda Votação em: 10/02/2021.
Aprovado em Redação Final em: 24/02/2021.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE