Lei nº 7169 DE 16/07/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 jul 2021

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Turismo para o Idoso, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Politica de Incentivo ao Turismo para o Idoso no âmbito do Municipio do Natal, consistente na elaboração de politicas destinadas ao desenvolvimento do turismo local e geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se turismo para o idoso a pratica de atividades adequadas e planejadas para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º Para o desenvolvimento do turismo que se busca alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1º, o Executivo Municipal definira normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados que tem como publico alvo os idosos.

Art. 3º A Politica Municipal instituída por esta Lei deve observar as diretrizes previstas na legislação Federal e Estadual vigente e as seguintes diretrizes:

I - Formulação de Politicas Públicas com o intuito de estimular as empresas ligadas ao turismo no Município a operar com produtos voltados as pessoas idosas;

II - Promoção de acoes que venham a estimular o emprego e renda, levando o crescimento econômico do Município, observando o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - O fomento do turismo em áreas naturais e nas consideradas patrimônio histórico e cultural do Município, para o publico da terceira idade;

IV - A execução de campanhas de incentivo junto as áreas ligadas ao turismo, voltado a melhoria da qualidade de vida dos idosos, promovendo acoes:

a) De qualificação dos profissionais do Setor Turístico, por meio de capacitação e organização empresarial;

b) De elaboração de atividades apropriadas aos idosos;

c) Que venham contribuir para inserção desses profissionais capacitados nos empreendimentos que visem o turista idoso;

d) Por meio de programas que se destinem reduzir preços de tarifas de serviços disponíveis ao turista idoso;

e) Que objetivem a conscientização e regularização dos empreendimentos turísticos quanto a acessibilidade ideal.

Art. 4º A instalação de empreendimentos ou implantação de serviços voltados ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependera de aprovação previa pelo órgão municipal competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias juntos as empresas, associações, sindicatos e instituições públicas, observadas as normas legais vigentes.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de julho de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito