Lei nº 7166 DE 05/05/2022
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 mai 2022
Inclui os serviços educacionais de escolas públicas e privadas nas atividades consideradas como essenciais no município de Maceió/AL, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19.
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos nas atividades consideradas como essenciais no Município de Maceió, os serviços educacionais de escolas públicas e privadas, cujo exercício se dará por meio de aulas presenciais, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º As atividades educacionais que trata o caput correspondem ao ensino Infantil, Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), se estendendo também como essenciais, as escolas que ofertem Educação Técnica, Superior, Línguas Estrangeiras e ensinos correlatos.
§ 2º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput está restrita enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.
Art. 2º O exercício das atividades educacionais presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições relacionadas às normas sanitárias e aos protocolos a serem seguidos para o retorno das aulas presenciais.
Art. 3º É dispensado o comparecimento presencial nas unidades educacionais públicas ou privadas, os professores, alunos e demais funcionários que pertençam aos grupos de risco, os quais deverão comprovar sua condição, até que estejam vacinados, permanecendo no exercício de suas atividades de forma remota.
Art. 4º As instituições de ensino público ou privado deverão ofertar a possibilidade de ensino à distância, cabendo aos pais ou responsáveis optarem pela modalidade de ensino remoto.
Art. 5º É obrigatória a utilização de máscaras por alunos, educadores, funcionários, servidores, fornecedores e de todas as pessoas que adentrarem nas unidades educacionais públicas ou privadas.
Art. 6º As salas de aulas terão ocupação de, no máximo, 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade original, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma que se dará o retorno das aulas presenciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de Maio de 2022.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente