Lei nº 7166 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Dispõe sobre o Programa "Recupera Créditos Tributários da Taxa de Incêndio" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa "Recupera Créditos Tributários da Taxa de Incêndio", constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários referentes a Taxa de Incêndio, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

Parágrafo único. O Programa ""Recupera Créditos Tributários da Taxa de Incêndio" terá a duração de seis meses, a contar da edição desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários referentes a Taxa de Incêndio cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.

§ 1º Considera-se crédito tributário de Taxa de Incêndio a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

§ 2º Os créditos tributários de Taxa de Incêndio consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º A realização de conciliação no âmbito do Programa ""Recupera Créditos Tributários da Taxa de Incêndio" deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando o estabelecido no artigo 4º em caso de redução dos encargos moratórios:

I - devedor pessoa física que seja aposentado, pensionista, portador de doença física, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente ou idoso;

II - em relação à matéria objeto do crédito,ouvida, se for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda, em especial se houver:

a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;

b) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;

c) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Art. 4º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre os créditos tributários relativos a Taxa de Incêndio, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:

I - que o recolhimento integral da Taxa de Incêndio devido, com dispensa de 100% do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31 de dezembro de 2016;

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento de Arrecadação 
do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação mecânica bancária até a data estipulada no inciso I do caput do artigo 4º.

§ 2º Observado o disposto no artigo 12 desta Lei, a fruição do estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:

I - relativamente a crédito inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;

II - relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º O pagamento dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O devedor deverá comprovar, em Juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE.

Art. 6º Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Art. 7º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 8º Ficam cancelados os créditos tributários referentes a Taxa de Incêndio, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2011, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam equivalentes a até 2.000 UFIR-RJ, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 9º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIRRJ.

Art. 10. Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos tributários em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante ato do Poder Executivo, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;

II - a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.

Parágrafo único. A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento.


Art. 11. Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1043/2015

Autoria dos Deputados: Lucinha e Luiz Paulo