Lei nº 7156 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 set 2023
Institui o Curso de Capacitação para higiene de alimentos, destinado aos profissionais que trabalhem em estabelecimentos que manipulem alimentação, no Município de São Luís – MA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 178/2018, de autoria da Vereadora CONCITA PINTO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar – SEMSA deverá realizar eventos de capacitação sobre higiene de alimentos, diretamente ou através de terceiros, para os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, em estabelecimentos formais, e incluindo entre eles: camelôs, vendedores em barracas e food trucks, situados no âmbito do Município de São Luís – MA.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar – SEMSA promoverá treinamentos para trabalhadores ambulantes, feirantes, autônomos e empresas de pequeno porte, com até 5 (cinco) funcionários, que serão programados em função da demanda e disponibilidade de horários.
Art. 3º Os trabalhadores que atuam na área de higiene de alimentos deverão, a cada 3 (três) anos, participar de eventos de capacitação nesta área.
Art. 4º Os treinamentos poderão ser ministrados por pessoas físicas ou jurídicas, desde que cadastradas na Secretaria Municipal de Segurança Alimentar – SEMSA, buscando também parcerias com o SEBRAE e SENAC.
§ 1º O cadastro mencionado no caput deste artigo terá validade de quatro anos, período após o qual será realizado recadastramento, com reavaliação dos requisitos mencionados no art. 5º desta Lei.
§ 2º Os ministrantes já cadastrados na SEMSA terão prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para realizar curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos, na forma do art. 12.
§ 3º Os profissionais da área de saúde, relacionados na Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Ministério da Saúde, poderão cadastrar-se como ministrantes dos eventos de capacitação em higiene de alimentos, desde que apresentem comprovação curricular na área de alimentos e submetam o material educativo referente ao conteúdo programático para aprovação.
Art. 5º Os interessados no cadastramento deverão apresentar os seguintes documentos:
I – pessoas físicas:
a. cópia do curriculum vitae;a.
b. cópia do documento do conselho da categoria profissional;
c. comprovante de regularidade junto ao respectivo conselho profissional;
d. material didático a ser utilizado para ministrar o curso, de acordo com o conteúdo programático estabelecido na legislação;
e. certificado atualizado de participação em curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos;
II – pessoas jurídicas:
a. cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, registrado nos termos do art. 45 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispensado tal requisito quando se tratar de pessoa jurídica de direito público;
b. relação dos ministrantes habilitados na forma desta Lei, devendo a relação vir acompanhada da cópia do comprovante de participação no Curso de Multiplicadores em Higiene de Alimentos, de cada ministrante.
Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, o interessado receberá autorização para ministrar os treinamentos.
Art. 7º Os cursos oferecidos pelos ministrantes habilitados na forma desta Lei deverão contemplar o seguinte conteúdo programático mínimo:
I – noções gerais sobre alimentos;
II – noções gerais sobre micro-organismos e suas ações sobre os alimentos;
III – noções sobre parasitologia e transmissão de doenças pelos alimentos;
IV – conservação, manipulação e estocagem dos alimentos;
V – higiene pessoal, de equipamentos e de matéria-prima;
VI – noções gerais sobre análise de riscos e pontos críticos de controle dos alimentos;
VII – cuidados com insetos e roedores;
VIII – saúde dos trabalhadores;
IX – análise laboratorial e outros assuntos pertinentes.
§ 1º O curso deverá ter carga horária mínima de 9 (nove) horas, devendo a parcela correspondente às aulas práticas compreender-se entre 20% e 30% da carga horária total do curso.
§ 2º A carga horária mencionada no parágrafo anterior não poderá ser cumprida em um único dia.
§ 3º A quantidade máxima de alunos por curso não deverá exceder a 30 (trinta).
Art. 8º Na ocasião da realização do treinamento, o ministrante deverá comunicar à Secretaria Municipal da Segurança Alimentar – SEMSA, por escrito, através de documento impresso ou correio eletrônico (e-mail), informações sobre o curso, tais como data da realização, horário, local e nome do ministrante cadastrado nessa Secretaria.
Parágrafo único. A comunicação mencionada neste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sob pena do indeferimento do registro dos certificados oriundos do treinamento.
Art. 9º Após o término do treinamento o ministrante emitirá certificados aos participantes, devendo a entrega ser precedida de registro na Secretaria Municipal de Segurança Alimentar – SEMSA.
§ 1º Caso o treinamento seja efetuado por pessoa física ou jurídica, conforme art. 4º, os certificados deverão ser entregues à SEMSA para registro e validação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da conclusão do treinamento, juntamente com a folha de presença legível assinada pelos participantes.
§ 2º A SEMSA terá prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos certificados, para devolvê-los ao eminente.
§ 3º Após o registro, o emitente deverá entregar a via original do certificado ao participante, vedada a entrega de simples fotocópia.
§ 4º No ato de registro, a SEMSA especificará o prazo de validade do treinamento.
Art. 10. O certificado de participação no treinamento deverá permanecer no local de trabalho do participante, à disposição da fiscalização sanitária e, em caso de demissão do funcionário, este poderá levar consigo seu certificado.
Art. 11. Em caso de extravio do certificado pelo participante, o ministrante emitirá segunda via, mantendo o conteúdo original do certificado extraviado, inclusive a data, devendo destacar a expressão “2ª via” na parte frontal do documento.
Parágrafo único. No caso mencionado neste artigo, o certificado deverá ser encaminhado novamente à SEMSA, juntamente com a folha de frequência e o pedido de segunda via, para homologação.
Art. 12. O curso de multiplicadores mencionado no art. 5º, I, “e” e II, “b”, desta Lei será ministrado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar ou por instituição de ensino por ela autorizada, a fim de atualizar as práticas de ensino e conteúdos específicos de Segurança dos Alimentos, contando o curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, observado o conteúdo programático constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Cada curso admitirá um número máximo de 30 (trinta) participantes.
§ 2º A validade do curso será de 4 (quatro) anos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Aprovado em Primeira Votação em: 03/02/2021
Aprovado em Segunda Votação em: 10/02/2021
Aprovado em Redação Final em: 10/02/2021
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE