Lei nº 7144 DE 20/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2022

Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e os demais locais onde couber devem adaptar os sistemas de orientação por cores, por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores de daltonismo.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.

Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as unidades mencionadas no art. 1º devem promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:

I - sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;

II - estacionamentos de locais de grande circulação;

III - linhas de transporte público.

Art. 3º O Poder Executivo deve adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por meio de códigos ou números.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA