Lei nº 7141 DE 29/04/2021
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 abr 2021
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às concessionárias e permissionários de transporte público coletivo municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento, entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2021, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de Transporte Coletivo Municipal prestado por Concessionárias e Permissionários de serviço público, atendidas as seguintes condicionantes:
I - Encontrar-se, a partir de 1º de julho de 2021, o contribuinte beneficiário, em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;
II - Retorno gradativo da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número passageiros;
III - O Estado do Rio Grande do Norte haja concedido idêntico beneficio fiscal relativo ao imposto estadual (ICMS) incidente sobre os combustíveis utilizados no sistema de Transporte Coletivo Municipal;
IV - Não será permitido o aumento de passagens de ônibus para as empresas que se beneficiarem da isenção de impostos enquanto esta Lei estiver em vigor obedecendo o período de isenção de 01 de maio a 31 de dezembro de 2021, durante o período da pandemia;
V - VETADO;
VI - Seja mantido o benefício da gratuidade concedido, às pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei Promulgada nº 185/2001.
VII - VETADO;
VIII - VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de abril de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito