Lei nº 7135 DE 18/04/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 abr 2023

Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas em tratamento.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Luís a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna e torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com essa enfermidade.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, no Município de São Luís, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento de neoplasia maligna.

Art. 3º A divulgação de que tratam os artigos anteriores deverá ser feita em todos os meios de comunicação à disposição do serviço público, principalmente através de meios digitais, como redes sociais, sites da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e, ainda, por meio de palestras, fôlderes, bâneres, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.

§ 1º O Poder Público Municipal também poderá disponibilizar um número de telefone para que a população possa obter informações e dirimir dúvidas em relação aos direitos da pessoa com câncer.

§ 2º A divulgação a que se refere o art. 1º, conterá no mínimo, informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;;

III - isenção de imposto de renda na aposentadoria;

IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na compra de veículos adaptados;

V - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, na compra de veículos adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículos adaptados;

VII - quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;

VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saque do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X - benefício de Prestação Continuada (LOAS);

XI - irurgia plástica reparadora de mama.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito