Lei nº 7135 DE 09/02/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade sobre a localização dos ecopontos instalados no município de Maceió, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os Ecopontos destinados ao descarte de resíduos sólidos no município de Maceió terão suas localizações, assim como o tipo de resíduo que pode receber, divulgados através de placas informativas localizadas nos diversos bairros da capital, em especial nos chamados "pontos crônicos" de descarte de resíduos.

Parágrafo único. Entende-se por ponto crônico de descarte de resíduos, os locais de descarte irregulares no município de Maceió.

Art. 2º Nos pontos crônicos, além da placa de localização de todos os Ecopontos existentes, deverá ser indicada a localização do Ecoponto mais próximo.

Art. 3º A informação de localização dos Ecopontos no município de Maceió também deverá estar disponível à população através da rede mundial de computares em local de destaque nos sítios apropriados.

Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente