Lei nº 7133 DE 18/04/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 abr 2023
Institui a meia-entrada para as pessoas com deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para as pessoas com deficiência, em estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, estabelecimentos culturais e de lazer aqueles destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros que conduzam atividades similares nestas áreas.
§ 2º Estende-se o benefício desta Lei ao acompanhante necessário das pessoas com deficiência, impossibilitadas de se locomoverem sem auxílio de terceiros.
§ 3º Não poderá haver restrições de data e horário para o exercício do direito constante neste artigo.
Art. 2º A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, apresentar comprovante da sua condição, expedida por órgão governamental, ou de entidade da sociedade organizada, ou atestado médico, ou documento similar.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei ensejará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será computado em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito