Lei nº 7133 DE 09/02/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminação, nas placas dos logradouros turísticos oficiais do município de Maceió, de sinopse informativa sobre a sua denominação, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As placas indicativas da denominação dos logradouros turísticos oficiais do Município de Maceió devem conter sinopse, resumida e didática, sobre o significado da denominação atribuída.

Parágrafo único. A sinopse de que trata o caput deste artigo conterá informações sucintas sobre a personalidade homenageada e/ou sobre os fatos aludidos pela denominação.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplicará de forma gradativa para os logradouros turísticos públicos já emplacados, na medida em que as atuais placas forem substituídas, a depender da disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

§ 1º Será objeto de regulamentação específica padrão de placa que contenha a informação da sinopse, sem prejuízo da identificação do logradouro turístico.

§ 2º Como recurso alternativo, poderá ser acrescido às placas existentes Código QR ou similar, que possibilite acesso digital, por meio de dispositivo eletrônico, ao acervo de informações sobre a denominação do logradouro turístico e seu significado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente