Lei nº 7131 DE 18/04/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 abr 2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
§ 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito