Lei nº 7.128 de 10/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1983

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao "Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat", o imóvel de sua propriedade, com 457,50 m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), constituído pelo lote "M", da Área Especial nº 07 (sete), do Setor Avenida Contorno, na cidade satélite do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal, com a exclusiva finalidade de servir como área de lazer para os menores abrigados pela referida instituição.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está transcrito, em nome do INCRA, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Brasília, no livro D-93 a fls. 146 v, sob o nº 2.139 e mede 45,00 m pelo lado nordeste, 46,50 m pelo lado sudoeste, 10,00 m pelo lado noroeste e 10,00 m pelo lado sudeste, perfazendo a área de 457,50 m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e limitando com os lotes "L" e "N", dos mencionados Setor e Área Especial.

Art. 2º O imóvel, com suas benfeitorias e demais acessões, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização:

I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da instituição beneficiada;

II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, em qualquer tempo, destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Danilo Venturini