Lei nº 7127 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Altera as tabelas 01 a 03 da Lei Estadual nº 3.350/1999 e acrescenta as tabelas 04 e 05, objetivando a adequação da referida Lei Estadual ao Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$)."

"§ 2º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual."

"§ 3º As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

Tabela 01 - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais;

Tabela 02 - Atos dos Juizados Especiais;

Tabela 03 - Atos dos Auxiliares do Juízo;

Tabela 04 - Despesas de Processamento Eletrônico;

Tabela 05 - Despesas no Âmbito Administrativo;

Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 16 - Emolumentos - Atos Comuns;

Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;

Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;

Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;

Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;

Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;

Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;

Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;

Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos."

Art. 2º As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 3º O art. 13 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 13-A . Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.

§ 1º O funcionamento dos serviços relacionados à Conciliação e à Mediação Judicial será regulamentado por ato interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os conciliadores judiciais perceberão remuneração correspondente à metade da remuneração dos mediadores judiciais, sendo a dos mediadores fixada por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se o limite de 80% (oitenta por cento) do valor constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei.

§ 3º Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Funcionando mais de um conciliador ou mediador judicial por processo, o valor da remuneração será rateado entre eles."

Art. 4º O caput e os incisos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012);

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos."

Art. 5º O inciso I, do art. 18, da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;"

Art. 6º O art. 23 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 3. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário."

Art. 7º Os incisos I e III, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.350/1999 passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;

III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;"

Art. 8º O art. 27 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 9º O art. 28 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais."

Art. 10. O art. 30 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório."

Art. 11. O art. 33 da Lei Estadual nº 3.350/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 3. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagálas em dobro, a título de multa.

§ 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço."

Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abrirá conta individualizada para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei, vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

TABELA 01 - ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATOS CUSTAS (R$)
1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória 127,51
2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente de Assunção de Competência 65,06
3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão Criminal 32,52
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões, nos moldes do § 1º, do art. 1 . 009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos 211,44
5. Outros procedimento s - as mesmas custas da Tabela 01, inciso II  
II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Procedimento Ordinário/Comum 238,62
2. Procedimento Sumário 149,15
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02) 119,18
4. Procedimentos Especiais a) Consignação em Pagamento - Ação de Prestar e de Exigir Contas - Ações Possessórias - Depósito - Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade - Embargos de Terceiro - Oposição - Monitória - Regulação de Avaria Grossa - Usucapião - Homologação de Penhor Legal 181,64
b) Habilitação - Restauração de Autos 65,06
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): I. Sem bens imóveis 490,83
II. Com um bem imóvel a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m 2 ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m 2 490,83
  b) residencial com área construída superior a 60 m 2 ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m 2 e não superior a 2000 m 2 973,57
  III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores 1 . 941,64
d) Inventário ou arrolamento negativo 70,48
e) Interdições 127,46
f) Outros procedimentos 181,64
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária a) Notificação - Interpelação 127,46
b) Apresentação de Testamento - Codicilo 70,48
c) Ação Declaratória de Ausência 238,62
d) Outros procedimentos 127,46
6. Ações de Família a) Separação - Divórcio I. Consensual 70,48
II. Litigioso 127,46
b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) - Dissolução ou Reconhecimento de União Estável - Regulamentação de Visitas I. Consensual 127,46
II. Litigioso 238,62
c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) I. Reconhecimento 127,46
II. Investigação 238,62
d) Anulação de Casamento 238,62
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de Maiores - Modificação de Regime de Bens 127,46
f) Tutela - Emancipação de Menores - Suprimentos e Autorizações em Vara de Família 70,48
g) Busca e Apreensão de Menor 70,48
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias Antecedentes a) Arresto - Sequestro - Busca e Apreensão 181,64
b) Ações relativas a Protestos - Exibição Judicial 65,06
c) Outros procedimentos 127,46
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) 127,46
9. Procedimentos em espécie a) Recuperação judicial/Recuperação extrajudicial 469,14
b) Falência - Insolvência Civil 238,62
c) Ação Restitutória - Ação de Extinção de Obrigações 65,06
d) Ação de Acidente de Trabalho I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) isento
II. acima do referido limite 238,62
e) Mandado de Segurança I. um impetrante 127,46
II. por impetrante que exceder 27,10
f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969) 181,64
g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 189,79
h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) 127,46
i) Auto de Infração (ECA) 181,64
j) Execução Fiscal 70,48
k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas 70,48
l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração 70,48
m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido I. mínimo: 189,79
II. máximo: 840,66
n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los 51,53
o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel - Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória 238,62
p) Processos perante o Tribunal do Júri 238,62
q) Processos por Crime Doloso 181,64
r) Processos por Crime Culposo 127,46
s) Processo por Contravenção - Reabilitação - Queixa Crime - Reclamação 65,06
10. Procedimentos Incidentes a) Assistência - Denunciação da Lide - Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria - Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive inversa 65,06
b) Reconvenção 65,06
c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça I. incidente (CPC/1973) 65,06
II. por petição simples/contestação (CPC/2015) isento
d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletiva s - Impugnações ao cumprimento de sentença - Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução) 172,81
e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) 65,06
f) Habilitações tempestivas - Habilitações em inventário - Impugnação de Crédito - Impugnação ao Quadro Geral de Credores 32,52
g) Habilitação Retardatária de Crédito 65,06
h) Incidentes da execução penal - Medidas Assecuratórias 27,10
i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante 59,65
j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência)/Arguições (suspeição e impedimento) 65,06
11. Atos Processuais a) Cartas I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via) 16,25
II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento neste Estado: a) Inquiritória 29,78
  Mais, por pessoa a ser ouvida 29,78
    b) Outras finalidades 59,65
b) Certidões I. folha com 30 linhas 13,45
II. por folha excedente a uma 2,70
c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente) 59,65
d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) 27,10
e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha 2,70
f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por AR ) ou outro meio usual de comunicação - Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) 15,49
g) Arrematação 1% sobre o seu valor, limitado a I. mínimo 59,65
II. máximo 271,22
h) Diligências Pessoais I. do Serventuário 27,10
II. do Magistrado 113,87
i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via 92,18
j) Termo de penhora 13,52
k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica 46,06
l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído 5,41
m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) 18,93
NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela) ) , se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).
4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.
7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m 2 , em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.
9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.
12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, § 1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.
13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.
14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários.
15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, § 1º, do CPC/2015).

TABELA 02 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ATOS CUSTAS (R$)
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) 119,18
2. Recurso 130,12
3. Outros - as mesmas custas da Tabela 01  
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais (em se tratando de ação penal privada) e Fazendários, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais, devendo ser efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subsequente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os Embargos do Executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Considerar o descrito na segunda parte desta Nota Integrante também para o caso de recurso interposto na fase executiva sem oposição de Embargos do Devedor.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos contadores e dos demais auxiliares do Juízo, bem como eventual taxa judiciária) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 9, alínea e, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal, eletrônica ou por Oficial de Justiça), CAARJ, Fundos e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas ao final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de restauração de autos, certidões, desarquivamento de processos e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas, respectivamente, na Tabela 01, inciso II, item 4, alínea b; item 11, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ e Fundos. Quanto aos litigantes, as referidas custas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, desde que haja trâmite de expediente físico. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 11, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. As custas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser observadas também no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1.062/CPC/2015), adotando-se as custas previstas na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea a.
16. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas nas ações penais públicas e privadas e respectivas medidas protetivas em favor da mulher, bem como nas ações de natureza cível, deverá observar as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta Tabela.

TABELA 03 - ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO

I - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Citação (por ato) - Intimação (por ato) - Notificação (por ato) 21,68
2. Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço) 59,65
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos  
4. Penhora - Sequestro - Arresto - Outras diligências não especificadas (por endereço) 27,10
II - DOS AVALIADORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) Edificado (por unidade autônoma) 287,42
Não edificado 233,19
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais 349,83
3. Coleções 116,62
4. Outros bens não especificados (por unidade) 21,68
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo 596,61
6. As custas serão devidas pela metade: a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m 2
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%
III - DOS CONTADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 37,94
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima 103,03
3. As custas serão devidas pela metade: a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las
b) em caso de reajustamento de cálculo anterior
IV - DOS PARTIDORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: Mínimo 43,38
Máximo 927,43
2. As custas serão devidas pela metade: a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos
c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item nº 1
V - DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
ATOS CUSTAS
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: Bens de valor até R$ 973,78 3%
Sobre o que exceder de R$ 973,78 até R$ 1.952,12 5%
R$ 1.952,12 até R$ 4.875,75 6%
  Acima de R$ 4.875,75 7%
Mínimo R$ 27,10
Máximo R$ 696,90
3. Armazenagem considerando o valor do bem: a) de 01 até 06 meses 2%
b) de 06 até 12 meses 3%
c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de R$ 696,90
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados - os valores do item nº 2
VI - DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato 1,5%
Observado o limite máximo por ato R$ 696,90
VII - DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1%
Observado o limite máximo por ato de R$ 696,90
2. Pela diligência e assinatura de escrituras R$ 27,10
VIII - DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: a) pela primeira hora indivisível 59,65
b) por hora subsequente, divisível em quartos de hora 46,06
2. Tradução de documentos: a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada 21,68
b) por três linhas que excederem, ou fração 5,41
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2
IX - DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil -
2. Como tutor, sobre a receita líquida 5%
Observado o limite máximo por ato de administração de R$ 696,90
X - DOS PERITOS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Avaliações: a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 113,87
b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza - de pensões alimentícias - de frutos e interesses 168,11
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos - perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis - perícias médicas 195,21
XI - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Conciliação/Mediação (por processo) 30,00
NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem.
d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela.
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ.
c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
3. Atos dos Contadores:
a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário.
d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
4. Atos dos Partidores:
a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
6. Atos dos Conciliadores e Mediadores Judiciais:
a) Sobre os atos dos conciliadores e mediadores judiciais não incidirão os fundos instituídos por lei (CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ).

TABELA 04 - DESPESAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

ATOS CUSTAS (R$)
1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com o fornecimento do C D- ROM pelo TJ/RJ (por cópia) 27,10
2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por documento) 7,14
3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) 27,10
4. Expedição de certidão da transcrição realizada (por certidão expedida) I. Primeira folha 13,55
II. Folha excedente a uma 2,70
5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia solicitada) 16,88
6. Impressão de cópia de processo/processamento eletrônico - mediante solicitação das partes ou para a instrução de um documento processual (como cartas de sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por página impressa) 0,26
7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias diversas, pelo TJ/RJ (por cópia extraída) 5,41
8. Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (por envio) 15,49
9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados da parte (por ato) 13,54
10. Transmissão de petição ou recurso via "fac-símile" (por petição ou recurso transmitido) 7,14
11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada) 2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).

TABELA 05 - DESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

ATOS CUSTAS (R$)
1. Desarquivamento de Processo Administrativo 27,10
2. Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa 140,96
3. Citação, intimação ou notificação de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo I. Se realizadas por OJA 21,68
II. Se realizadas por via postal 15,49
4. Certidão Administrativa (inclusive certidão comprobatória da prática jurídica) 17,60
5. Recursos Administrativos 140,96
6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos contidos no acervo deste E. Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, realizada pela Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (por cópia conferida) 2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
2. As custas estabelecidas no item 5, desta Tabela, devem ser recolhidas nas hipóteses de interposição de Recurso Hierárquico (no âmbito administrativo), Agravo Regimental (no âmbito administrativo), Reclamação Correicional e dos demais recursos apresentados administrativamente (em que não seja vedada a incidência de custas).

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1100/2015

Autoria: Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo, Mensagem nº 03/2015