Lei nº 7125 DE 21/12/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 dez 2021

Autoriza, no âmbito do município de Maceió, o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Maceió, o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios em estabelecimentos públicos e privados, desde que devidamente dobrados.

Parágrafo único. É vedado:

I - utilizar os equipamentos no interior dos estabelecimentos;

II - o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;

III - o ingresso dos equipamentos cujas medidas, dobrado, sejam superiores a 800mm x 1200mm x 450mm."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Dezembro de 2021.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente