Lei nº 7122 DE 03/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Derrubada de Veto. - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete a Estado:
I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológicoeàr edução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar
IV - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º - O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;
II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
V - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;
VI - estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;
VII - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;
VIII - estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:
I - na construção de prédios públicos estaduais;
II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.
Art. 6º - Na celebração de convenio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.
Art. 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.
Art. 8º - Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.
Art. 9º - Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente