Lei nº 7122 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 dez 2015

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:

I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;

V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

VII - estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Art. 2º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro:

I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;

II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual, para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;

III - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;

IV - utilizar metodologia padronizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos;

V - utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas;

VI - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais, de bancos públicos, internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;

VII - fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015):

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete a Estado:

I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológicoeàr edução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar

IV - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015):

Art. 4º - O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;

II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;

V - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;

VI - estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;

VII - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;

VIII - estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015):

Art. 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:

I - na construção de prédios públicos estaduais;

II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º - Na celebração de convenio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015):

Art. 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 8922 DE 30/06/2020, com efeitos até 31/12/2032):

Art. 8º - Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º VETADO.

Art. 9º - Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º VETADO.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 111-A/2015

Autoria do Deputado: Carlos Minc.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 111-A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE "INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da presente proposta.

Importante trazer a conhecimento, preliminarmente, que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem se destacando por suas políticas ambientais, inclusive aquelas que visam a contribuir para a sustentabilidade da matriz energética, com destaque para o incentivo à utilização da energia solar fotovoltaica. Posso citar como exemplo deste trabalho, a edição dos seguintes Decretos estaduais:

- 40.966/2007, que instituiu o Programa Estadual de Eficiência Energética do Rio de Janeiro, dispondo sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações utilizadas pelo poder público;

- 41.318/2008, criou o Mecanismo de Compensação Energética, determinando que as usinas termelétricas a serem implantadas no Rio de Janeiro deverão compensar parte da energia fóssil gerada com a instalação de usinas de fonte renovável; e

- 43.629/2012, dispõe que as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a fixação de critérios de julgamento e a execução e fiscalização dos respectivos contratos, observarão critérios de sustentabilidade ambiental.

Pois bem. Muito embora os propósitos do projeto estejam em consonância com as políticas desenvolvidas para a preservação do meio ambiente, o veto aos dispositivos elencados faz-se necessário pelas razões a seguir expostas.

O disposto nos arts. 3º e 4º implicaria na criação ou aumento de despesa pública, caso em que seria indispensável a indicação da correspondente fonte de recursos, sob pena de mácula ao art. 63, I, da CRFB/88.

O inciso V do art. 4º, especificamente, determina utilização de painéis de captação de energia solar nos prédios públicos. Contudo, a implantação de tais maquinários possui custo que depende de avaliação, orçamentação e reserva orçamentária. Tais medidas que oneram o Estado dependem de prévia avaliação do Executivo, especialmente por conta do momento de corte de custos amplamente divulgados nos meios de comunicação.

Ademais, nem todos os prédios em que se encontram alocados os órgãos estaduais são públicos, sendo normal a ocorrência de locação de espaços privados, o que poderia causar imbróglios de natureza administrativa, visto que não seria possível obrigar o locador à instalação desses painéis.

O art. 5º define os empreendimentos em que deverão ter preferência a adoção de sistema de aquecimento solar. Entretanto, muitos desses empreendimentos e unidades habitacionais construídas pelo Rio de Janeiro são frutos de uma conjugação de esforços entre entes federativos diversos, não sendo possível obrigar que construções que possuam origem federal, sejam sujeitas à política estadual que eventualmente não esteja disposta em regramento da União.

Neste mesmo sentido é o que dispõe o inciso IV, que determina a utilização preferencial de aquecimento solar e fotovoltaica nos "empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular". Neste caso, também, são comumente utilizados recursos estaduais para fins de desapropriação, mas a construção das habitações populares é efetivada com recursos federais, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, não sendo possível ao Estado impor uma obrigação à União, se ela não possuir norma neste sentido. A regra, aliás, poderia inviabilizar diversas políticas públicas habitacionais.

Já o art. 6º do projeto estabelece que ao celebrar convênios para a construção de programas habitacionais, o Estado terá de dar prioridade a municípios que disponham de leis semelhantes. Neste particular, a medida se afigura irrazoável, de vez que os municípios com menor capacidade de investimento em tecnologia são, em geral, os que demandam mais auxílio financeiro para a execução de políticas públicas, inclusive habitacionais. Ademais, a medida incursiona em seara afeta à iniciativa legislativa do Poder Executivo, condicionando a atuação da Administração na celebração de convênios.

Tal condicionamento, aliás, também é motivo de veto aos arts. 7º, 8º e 9º. Mais do que isso, para a consecução dos objetivos propostos, haveria supressão de receitas públicas, o que obrigaria, invariavelmente, à alteração do orçamento que, por previsão constitucional, insere-se na reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo (CF, art. 165, I, II e III).

Em assim sendo, forçoso concluir que restando vedado ao Parlamento deflagrar o processo legislativo que importe na modificação da lei orçamentária, indiscutível que não poderá legislar sobre qualquer outra matéria que implique na necessidade de efetivação dessa alteração, constrangendo o Executivo, de modo evidente, em sua faculdade de livre dispor sobre a alocação das verbas estaduais.

Além disso, o art. 10 ao autorizar o Poder Executivo a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, torna-se inconveniente ao atrelar o Estado do Rio de Janeiro a uma reivindicação de atendimento que representa uma diminuição da receita.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador