Lei nº 7.114 de 19/03/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mar 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que neles se hospedarem e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões e albergues com sede no Estado do Pará ficam obrigados a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que neles se hospedarem.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:

I - o nome completo da criança;

II - o nome completo dos pais ou do representante legal;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;

IV - a naturalidade da criança;

V - a data de nascimento da criança.

§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia deste à ficha de identificação.

§ 2º Não possuindo a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º devem afixar, obrigatoriamente, em local visível, o seguinte informe: "EXPLORAÇÃO SEXUAL E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE".

Art. 4º Em caso de qualquer indício de exploração sexual no interior dos estabelecimentos citados no caput do art. 1º, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, pelo seu proprietário, à autoridade policial e/ou à Promotoria da Infância e Juventude.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado