Lei nº 7.112 de 11/01/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 fev 2011
Institui a Semana de Prevenção e Combate às Drogas, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em todo o território do Estado de Sergipe a Semana de Prevenção e Combate às Drogas.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate às Drogas será realizada anualmente, na última semana do mês de junho.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate às Drogas tem por objetivos:
I - sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos das drogas;
II - debater e definir propostas para o encaminhamento das dificuldades enfrentadas pelo Estado de Sergipe, no que diz respeito à prevenção e combate à produção, comércio e uso de substâncias psicoativas;
III - promover seminários para analisar os dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado;
IV - definir políticas de prevenção, tratamento, repressão e redução de danos causados pelas drogas, a serem trabalhadas durante o ano;
V - estabelecer uma rede de conhecimentos sobre o uso indevido de drogas;
VI - orientar que seja disponibilizado, através do setor público um canal aberto à comunidade para denúncias e sugestões relacionadas ao combate às drogas.
Art. 3º A esta Semana de Prevenção e Combate às Drogas, de que trata esta Lei, estão envolvidas as áreas de saúde, educação, inclusão social e de segurança dos setores públicos estaduais e municipais, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º As atividades da Semana de Prevenção e Combate às Drogas serão desenvolvidas juntamente com as escolas das redes pública e privada, visando à sensibilização e conscientização da população em geral quanto a importância do tema.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Suzana Azevedo - PSC.