Lei nº 7.107 de 22/09/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 set 2006

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca da proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrando-se a cada reincidência;

III - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias;

IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;

V - suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;

VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.

Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de setembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO REIS SANTANA FILHO

Secretário Municipal de Serviços Públicos

NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente