Lei nº 7.105 de 20/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1983

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, Il e III, do art. 31, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 -..................................................................

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); e

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel