Lei nº 7.105 de 20/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1983
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, Il e III, do art. 31, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 -..................................................................
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); e
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel