Lei nº 7102 DE 09/01/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais de comunicarem aos órgãos de segurança pública sobre ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência de casos de maus-tratos a animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica que estão presentes em suas unidades condominiais ou áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de Segurança Pública.

§ 2º Quando a ocorrência for periférica, a comunicação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deverá conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, tais como: identificação e contato dos tutores; classificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos, etc.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das sanções de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e, em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

Parágrafo único. A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito