Lei nº 710 DE 03/09/2003

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 set 2003

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA ARTÍSTICA, CRIA INCENTIVOS FISCAIS A PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:

CAPITULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído em caráter permanente e vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística, como órgão deliberativo, normativo e consultivo, no âmbito das atividades culturais e artísticas exercidas no território do município de Manaus.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 1776/2013):

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura e por seu Presidente, designado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por oito Conselheiros representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares de secretarias e entidades municipais, e por oito Conselheiros representantes de segmentos da cultura de Manaus, eleitos por votação direta em fóruns.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º Os conselheiros, o representante jurídico e mais dois servidores designados para secretariar e dar suporte administrativo, por suas efetivas participações nas atividades do Conselho, perceberão jeton mensal no valor de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município.

§ 4º As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 5º Perderá o mandato o conselheiro representante de segmento cultural da cidade de Manaus que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas, ou que mantiver conduta incompatível com o decoro, a critério da maioria absoluta dos conselheiros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística, serão administrados por um Conselho Gestor, presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, e será constituído, de forma paritária, por 06 (seis) membros/conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal e por 06 (seis) membros/conselheiros indicados pelas entidades representativas das categorias artísticas sediadas no Município, cujo Secretário Executivo deverá ser designado, por ato próprio do referido titular.

§ 1º A Prefeitura de Manaus será representada no Conselho Gestor pelos titulares dos seguintes Órgãos e Instituições:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

III - Secretaria Municipal de Economia e Finanças;

IV - Fundação Villas-Lobo;

V - Fundação Municipal de Turismo - Manaustur;

VI - Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º Os representantes das entidades artísticas e culturais do Município, de cada área de atuação, se revezarão, na composição do Conselho Gestor do Fundo.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 4º Os membros/conselheiros, por sua efetiva participação nas atividades deliberativas do Conselho Gestor do Fundo, perceberão remuneração, na forma e nas condições a serem definidas em regulamento.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições do Poder Executivo Municipal, constitui atribuições de competência privativa do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística:

I - gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística;

II - analisar, deliberar sobre a viabilidade orçamentária e técnica da aplicação dos recursos do Fundo, mediante a admissão prévia dos projetos artísticos e culturais que lhe forem apresentados, emitindo os correspondentes Certificados de Enquadramento do Empreendedor e/ou seus potenciais patrocinadores/incentivadores, para fins de acesso aos objetivos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística;

III - deliberar, aprovar e elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, e seu respectivo orçamento econômico e financeiro, para fins de encaminhamento aos órgãos centrais de planejamento, e inclusão na lei orçamentária do município;

IV - determinar providências para a publicação, semestralmente, no Diário Oficial do Município, do quadro demonstrativo da origem e aplicação dos recursos do Fundo;

V - deliberar sobre a aprovação dos projetos analisados admitidos mediante Certificado de Enquadramento, pela maioria dos votos dos membros efetivos do Conselho Gestor do Fundo, determinando a expedição do Certificado de Incentivo Fiscal, observados os respectivos limites legais.

VI - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e /ou patrocinador/incentivador dos projetos culturais beneficiados com os recursos do Fundo, e com os recursos decorrentes da utilização do incentivo fiscal concedido;

VII - analisar e decidir sobre a aprovação das prestações de contas da aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - analisar e decidir sobre a aplicação de multas e demais penalidades previstas nesta lei;

IX - julgar e decidir as manifestações de defesa e recursos contra a aplicação de penalidades e demais atos administrativos provenientes de decisões do Conselho Gestor do Fundo;

X - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística;

XI - propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística.

Art. 4º Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística, os seguintes:

I - recursos do Tesouro Municipal;

II - as contribuições e subvenções de instituições financeiras e empresas privadas;

III - as doações e patrocínios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas sediadas no País ou no exterior;

IV - os provenientes de convênios firmados com organismos internacionais;

V - os provenientes das transferências correntes da Fazenda Pública do município de Manaus;

VI - legados;

VII - os provenientes das sobras dos incentivos concedidos através da presente lei, e não aplicados pelo respectivo beneficiário, Empreendedor e/ou Patrocinador;

VIII - os provenientes das multas e penalidades aplicadas por descumprimento ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo, nos termos da lei;

IX - recursos de outras fontes.

Parágrafo Único - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do regulamento da presente lei, resolução contendo as normas e os critérios objetivos para análise técnica e de viabilidade ao acesso aos recursos do Fundo, visando a posterior aprovação, para efeitos da concessão de benefícios dos incentivos fiscais, e da aplicação de outros recursos do Fundo.

Capítulo II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata o inciso I, do artigo antecedente, corresponderá à renúncia fiscal referente à isenção da totalidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre os fatos geradores do tributo realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas dos empreendedores e/ou patrocinadores dos projetos culturais incentivados, mediante a comprovação de investimento de valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da isenção, durante todo o período de sua programação.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 6º No mesmo sentido, também corresponderão a renúncias fiscais as referentes à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidentes sobre os bens imóveis de propriedade das pessoas físicas ou jurídicas dos empreendedores e/ou patrocinadores, cedidos ou não, aos projetos culturais incentivados, mediante a comprovação da aplicação do valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da isenção, durante todo o período de sua programação.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 7º Para atender às finalidades específicas, expressas na presente lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos oriundos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura Artística, deverão atender, no mínimo, a um dos seguintes objetivos:

I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:

a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de natureza cultural;

b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos residentes em Manaus.

II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-vídeo- gráfica de caráter cultural:

b) edição de obras relativas às letras e às artes;

c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de design com finalidade artística;

d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de grande valor cultural, provenientes de outros Estados, ou do exterior, destinados a exposições públicas no Município, ou a eventos internacionais de relevante expressão cultural.

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:

a) instalação, ampliação e equipamentos de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto na presente lei;

b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico e cultural, atendido o disposto nesta lei;

d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.

IV - estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

a) distribuição, gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;

b) estudos e pesquisas na área de cultura artística em seus vários segmentos.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 8º O empreendedor e/ou o patrocinador deverão especificar nos projetos culturais submetidos ao Conselho Gestor do Fundo, o montante do capital investido com recursos próprios, devidamente integralizados e mantido em conta corrente especial, excluídos os decorrentes dos incentivos fiscais de que trata a presente lei.

Parágrafo Único - Também deverão ser previstos e especificados no Projeto Cultural como recursos, proveniente de outras fontes, as permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, a serem utilizados no curso da execução do empreendimento, comprovado mediante declaração expressa dos respectivos cedentes.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 9º Para os efeitos da presente lei, considera-se:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Manaus, diretamente responsável pela execução do Projeto Cultural aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo, beneficiado com os recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata esta lei;

II - patrocínio: a transferência de recursos financeiros, com finalidade promocional ou de cobertura, com recursos próprios ou de terceiros, inclusive os provenientes de incentivos fiscais, bem como a cessão de direito de uso de bem imóvel, sem transferência de domínio, para ser utilizado na realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa;

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no município de Manaus, beneficiário direto dos incentivos fiscais, previstos nesta lei, para a realização do Projeto Cultural, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo:

IV - gerente ou administrador: a pessoa física a quem o empreendedor delegar mandato de representação em juízo ou fora dele, para a prestação de contas do projeto perante o Fundo, e perante terceiros, bem como transmitindo-lhe a responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do Projeto Cultural, inclusive pela contratação de pessoal e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à efetiva realização do empreendimento.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 10 - Para fins de obtenção dos benefícios fiscais de que trata a presente lei, o empreendedor deverá protocolar junto ao Conselho Gestor do Fundo, para análise e aprovação, a cópia integral do Projeto Cultural pretendido, anexando a documentação e demais exigências estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, explicitando os objetivos e recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do montante da renúncia fiscal e posterior fiscalização.

§ 1º O Conselho Gestor do Fundo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para proceder à análise do projeto, ao exame de documentos, e promover diligências, sobre a prestação de contas relativa ao Projeto Cultural que lhe for submetido, e manifestar fundamentado parecer sobre o mesmo.

§ 2º Na hipótese de ocorrer necessidade de diligências "in loco", ou de esclarecimentos por parte do empreendedor e/ou do patrocinador do Projeto Cultural, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para o atendimento da exigência.

§ 3º Dos pareceres e decisões proferidas pelo Conselho Gestor do Fundo, o empreendedor e/ou patrocinador poderão recorrer para o Presidente do Conselho.

§ 4º O Certificado de Incentivo Fiscal será expedido somente após a competente aprovação do empreendimento, para efeito de concretização do benefício fiscal, nos termos do regulamento desta lei.

§ 5º Na falta de manifestação do Conselho Gestor do Fundo, dentro do prazo estipulado acima, pela aprovação ou recusa do Projeto Cultural, o empreendedor terá assegurado o direito de considerar aprovado o empreendimento, e ao recebimento do Certificado de Incentivo, para os devidos efeitos legais.

§ 6º Serão indeferidos, liminarmente, os projetos culturais apresentados ao Conselho Gestor do Fundo, na hipótese de comprovação de inadimplência com o Fisco Municipal, do empreendedor e/ou do patrocinador.

§ 7º Não será admitida a apresentação de projetos que tenham sido beneficiados no mesmo exercício, com os incentivos fiscais desta lei, ou com financiamento mediante recursos do Fundo.

§ 8º São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem à exibição, exposição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de benefícios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 11 - Os projetos culturais poderão ser aprovados total ou parcialmente, para os efeitos da obtenção de financiamento com recursos do Fundo, ou dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 5º e 6º, da presente lei.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 12 - Aprovado o projeto cultural pelo Conselho Gestor do Fundo, será procedida a expedição do competente Certificado de Incentivo Fiscal, determinando-se a elaboração dos respectivos contratos.

§ 1º Os projetos culturais serão submetidos a uma prévia triagem pelo Conselho Gestor, quanto à viabilidade de sua execução em face da análise orçamentária e do respectivo enquadramento dentro dos objetivos do Fundo, sem exame de mérito, expedindo-se aos empreendedores e /ou patrocinadores, o Certificado de Enquadramento, que terá um prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua expedição, para a sua utilização e formalização efetiva.

§ 2º O Certificado de Incentivo Fiscal de que trata o parágrafo 4º, do artigo 10, terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição, para fins de habilitação e captação dos recursos correspondentes.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 13 - O descumprimento das normas e condições previstas nesta lei, sujeitarão o empreendedor e/ou patrocinador, além da obrigação de restituir a totalidade dos recursos públicos incentivados, às seguintes penalidades, aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo, após o devido processo legal:

I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do Projeto Cultural aprovado, quando:

a) for constatada a incorreta aplicação ou desvio dos recursos públicos incentivados para o projeto cultural e comprovação de dolo por parte dos beneficiários

b) empreendedor e/ou patrocinador deixarem de realizar o projeto cultural, dentro do prazo de validade do Certificado de Enquadramento, sem motivo justificado;

c) o empreendedor e/ou patrocinador deixarem de prestar contas da aplicação dos recursos públicos do Fundo, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo de validade do Certificado de Enquadramento.

II - multa de 1% (um por cento) sobre o valor do projeto, quando, após advertidos, o empreendedor e/ou patrocinador deixarem de prestar as informações requeridas pelo Conselho Gestor do Fundo, no prazo de 15 (quinze) dias.

III - multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor integral do projeto, independentemente da apuração de responsabilidade civil e criminal, quando for comprovado, através de procedimento administrativo, haverem o empreendedor e/ ou patrocinador concorrido para a prática de fraude na aplicação dos recursos públicos obtidos nos termos da presente lei.

§ 1º Independentemente das penalidades aplicadas, nos termos desta lei, os empreendedores e/ou patrocinadores, sujeitar-se-ão ao impedimento legal de apresentarem qualquer outro projeto, pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º O gerente ou administrador do Projeto responderá solidariamente com o empreendedor e/ou patrocinador, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do projeto, independente da apuração de responsabilidade criminal, por fraude aos termos da presente lei e, na hipótese de descumprimento ou desvio dos recursos públicos.

§ 3º Das decisões que aplicarem as penalidades acima, proferidas em procedimento administrativo, será facultado aos interessados o recurso ao Presidente do Conselho Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

(Revogado pela Lei Nº 2213 DE 04/04/2017):

Art. 14 - As obras culturais resultantes da realização dos projetos incentivados nos termos da presente lei serão apresentadas, exibidas ou expostas, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Manaus, devendo contar com o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 15 - O Poder Executivo do Município regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 16 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 03 de setembro de 2003.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus