Lei nº 7096 DE 09/01/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 jan 2023
Institui o Selo "Empresa Amiga dos Animais'' no Município de São Luís.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Luís, o Selo "Empresa Amiga dos Animais", como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados que promovam o bem-estar animal, com os seguintes objetivos:
I - realização de obras e serviços de melhorias em áreas públicas destinadas ao lazer das famílias e compartilhadas com seus animais domésticos (pets);
II - fornecimento de equipamentos ou infraestrutura às áreas em que haja o compartilhamento entre famílias e pets, visando:
a) atendimento das necessidades dos pets;
b) higiene e conservação dos espaços.
III - Doação de ração para entidades que atuam na proteção de animais.
Art. 2º É criado o Selo "Empresa Amiga dos Animais", a ser outorgado pelos promotores do Programa à empresa que a ele aderir.
§ 1º Para aderir ao Programa, às empresas deverão:
I - cumprir, pelo menos, um dos objetivos descritos no art. 1º desta Lei;
II - realizar manutenções periódicas, nas áreas objeto desta Lei, quando se tratar de realização de obras ou serviços de melhorias;
III - fornecer materiais de consumo, quando o equipamento doado requerer tal prática para seu pleno funcionamento.
§ 2º As empresas que aderirem ao Programa farão jus a:
I - padronização dos equipamentos doados;
II - inserção em suas ações e materiais de publicidade de referência ao Selo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, coordenar a realização das atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito