Lei nº 7094 DE 27/10/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 out 2021

Institui o passe-livre estudantil no município de Maceió, estabelece as medidas para a melhoria da qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano, determina às empresas concessionárias o cumprimento de plano de metas de qualidade e as sanções pelo seu descumprimento, fixa as medidas de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão do serviço e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Maceió,

Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o passe-livre estudantil gratuito para os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior de instituições públicas e privadas situadas no Município de Maceió.

Art. 2º O quantitativo de passes estudantis gratuitos será estabelecido pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT.

Art. 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá o Plano de Metas de Qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano, impositivo a todas as concessionárias.

Art. 4º Ficam instituídas, como medidas de redução dos custos de operação do serviço:

I - a desoneração fiscal, através da redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a alíquota 0%;

II - a conversão da cobrança da outorga decorrente da licitação da prestação do serviço, condicionada ao cumprimento obrigatório de plano de metas de qualidade pelas concessionárias, permitida a desoneração gradual dos valores devidos;

III - aporte de parcela suplementar de subsídio mensal em montante necessário à amortização parcial dos custos operacionais do serviço.

§ 1º A implementação das medidas referidas nos incisos II e III darse-á nos termos de regulamento desta Lei, materializando-se por meio de termos aditivos aos contratos existentes.

§ 2º Os aditivos contratuais referidos no § 1º substituirão quaisquer outros ajustes, termos, atos ou negócios jurídicos formalizados pelo Poder Concedente e os concessionários, para todos os fins de Direito.

Art. 5º A fruição dos benefícios referidos no art. 4º desta Lei é condicionada ao cumprimento, pelos concessionários, das seguintes obrigações, cumulativamente:

I - atendimento aos padrões de qualidade da prestação dos serviços, na conformidade do Plano de Metas de Qualidade a que se refere o art. 3º desta Lei;

II - manutenção da regularidade das concessionárias com a Fazenda Municipal;

III - promoção de ações, por parte das concessionárias, para incremento das suas receitas alternativas;

IV - manutenção das regras operacionais do serviço previstas no contrato.

Art. 6º O aporte do subsídio mensal referido no inciso III do art. 4º desta Lei dar-se-á sob as seguintes dotações orçamentárias:

I - UG/Gestão: 240002/24002;

II - Programa: 403209 (Fiscalização nos Transportes Urbanos);

III - Elemento de despesa: 336045 (Subvenções Econômicas).

Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei não enseja direito adquirido das concessionárias à permanência dos benefícios concedidos e:

I - fica limitada à obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão da prestação do serviço, a fim de tornar a tarifa técnica consentânea com a qualidade dos serviços prestados à população;

II - não poderá ensejar majoração tarifária aos usuários para além dos índices contratuais previstos;

III - poderá ser revista periodicamente, por ato do Poder Executivo, que adaptará ou fixará novas condicionantes ou regras para a sua execução.

Art. 8º As medidas estabelecidas na presente Lei e seus consectários jurídicos atenderão, necessariamente:

I - às disposições da Lei nº 6.033, de 16 de Junho de 2011;

II - ao previsto nos contratos de concessão da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de Maceió decorrentes do Edital de Concorrência Nacional CEL-SMG nº 01/2015;

III - ao que aduz o Termo de Ajustamento de Conduta formalizado em 18 de Dezembro de 2020 pelo Município de Maceió com o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e as concessionárias de transporte coletivo, bem assim ao Primeiro Termo Aditivo firmado em 22 de Abril de 2021.

Art. 9º O não atendimento das medidas previstas nesta Lei, assim como das metas determinadas no Plano de Metas de Qualidade referido no art. 3º, ensejará a aplicação, pelo Poder Concedente às concessionárias operadoras do serviço público de transporte coletivo urbano, das sanções previstas na legislação e nos respectivos contratos de concessão.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei.

Art. 11. Ficam convalidados todos os atos e procedimentos administrativos, inclusive de natureza financeira, operados por força do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e seu Termo Aditivo, assinados pelo Município de Maceió com o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e as empresas concessionárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 27 de Outubro de 2021.

JHC

Prefeito de Maceió