Lei nº 7093 DE 27/10/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 out 2021

Estabelece que a estratégia de vacinação no município de Maceió deverá também ocorrer nas unidades de saúde municipais, bem como dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que todas as Unidades de Saúde Municipais de Maceió deverão também ofertar à população, durante seu horário de funcionamento regular, as vacinas disponíveis contra a COVID-19.

Parágrafo único. A vacinação nas respectivas Unidades de Saúde deverá respeitar as fases da campanha de imunização, os protocolos de imunização, bem como os grupos eleitos como prioritários pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

Art. 2º A estratégia de vacinação operacionalizada na estrutura de drive-thru deverá funcionar diariamente, durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, enquanto necessária para a efetiva vacinação da população do município de Maceió, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de Outubro de 2021.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente