Lei nº 7.089 de 23/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1983

Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê um feriado, sábado ou domingo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre título de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 2º. (vetado.)

Art. 3º. A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO