Lei nº 7.089 de 06/04/1979

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 abr 1979

Dá nova redação ao item 9 (nove) da Tabela II, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977), que prevê as alíquotas a serem aplicadas na cobrança do Imposto sobre Serviços e determina outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 9 (nove) da Tabela II anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977) que prevê as alíquotas a serem aplicadas na cobrança do Imposto sobre Serviços, passa a ter a seguinte redação:

"9 - Serviços de marchanteria, se não houver incidência de ICM e serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia e operações similares de objetos ou coisas não destinadas à comercialização ou industrialização movimento econômico (% sobre a base de cálculo: 2 (dois).

Art. 2º A cobrança do Imposto sobre Serviços das atividades acima mencionadas, relativa ao exercício corrente de 1978, referente aos meses anteriores à vigência desta lei, mas posteriores à Lei nº 7.056/77, se fará com base na alíquota de 2% (dois por cento), havendo encontro de contas com o que tiver de ser pago referente aos meses vincendos, caso hajam sido pagos à base de alíquotas de percentual maior do aqui previsto.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 06 de abril de 1979.

Engº. LUIZ FELIPE MACHADO DE SANT'ANNA

Prefeito Municipal de Belém