Lei nº 7.088 de 23/03/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1983
Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único. Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Esther de Figueiredo Ferraz