Lei nº 7083 DE 16/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2015

Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do árbitro.

Art. 3º A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

Art. 4º A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel.

Art. 5º Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.

Art. 6º É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando qualquer tipo de bebida.

Art. 7º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo.

Art. 9º Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens:

"Se beber não dirija, se dirigir não beba" e "É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos."

Art. 10. As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou alto-falante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens "Se beber não dirija, se dirigir não beba" e "É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos."

Parágrafo único. Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais recursos.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 404, de 15 de janeiro de 1981 e nº 2991, de 23 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador