Lei nº 7082 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2015

Que altera os dispositivos da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que obriga as empresas de segurança privada a acionarem de imediato a polícia assim que for detectada uma emergência por seus clientes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado."

Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 5213 , de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região."

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 15/07/2016):

Art. 3º Fica adicionado o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 3º A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO

Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações."

Art. 5º Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:

I - advertência;

II - multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1438/2012

Autoria dos Deputados: Paulo Melo, Samuel Malafaia, Zaqueu Teixeira

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.438/2012, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS PAULO MELO, SAMUEL MALAFAIA E ZAQUEU TEIXEIRA, "QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4511 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES".

Embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 3º do presente projeto de lei, que pretende acrescer o § 3º ao art. 1º da Lei 4.511/2012, a fim de criar determinada obrigação para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão do Poder Executivo.

A Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1º, inciso II, alínea "d" destinou a gestão da Administração Pública ao Poder Executivo. Como consequência, a competência para deflagrar iniciativas legislativas voltadas à referida função foi atribuída pelo texto constitucional ao Governador, privativamente.

Entretanto, por meio desta proposta, obrigações à Secretaria de Estado de Segurança Pública foram criadas e, consequentemente, avança em providências materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do Poder Executivo.

Dessa forma, o art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que consagra expressamente o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes de Estado não restou observado, visto que se trata de iniciativa de matéria reservada ao Poder Executivo.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador