Lei nº 708 de 23/12/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Institui a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais "bares, restaurantes, boates e similares" do uso de cartelas para anotação dos produtos consumidos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e o eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como, bares, boates, restaurantes e similares, ficam obrigados a manterem sobre a mesa do consumidor, ou a pedido deste, cartela para anotação dos produtos a serem consumidos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do art. 1º, será extensiva a clubes ou estabelecimentos que promovam festas eventuais.

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei, implicará em multa a ser regulamentada pelo Executivo, e aplicada pelo competente agente fiscalizador do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal