Lei nº 7079 DE 23/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2022

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como importante valor cultural e turístico.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade caravanista, seja turística, seja de lazer, e deve ser aplicada em consonância com a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade caravanista aquela que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e utiliza como abrigo um veículo preparado para conforto e pernoite dos ocupantes, denominado Veículos de Recreação ou RV.

Art. 3º Fica reconhecida a atividade caravanista como de importante valor cultural e turístico.

Parágrafo único. Os espaços urbanos e rurais propícios para a prática de caravanismo devem ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de caravanismo de que trata esta Lei, podem ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:

I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo;

II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para esse tipo de atividade;

III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de caravanismo;

IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de caravanismo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.

Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade caravanista com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, pode ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.

§ 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista é permitida é definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deve basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

§ 2º Para a realização do mapeamento previsto no caput, devem participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campista.

Art. 6º A atividade caravanista é fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes das áreas de trânsito, de turismo, cultural e rural.

Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, são aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio do Poder Executivo.

Art. 7º A realização de eventos turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização do governo do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes.

§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu responsável técnico geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica dos órgãos competentes.

§ 2º Em caso de autorização do evento, podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.

Art. 8º São vedadas a supressão de vegetação e a retenção ou derivação de curso de água.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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