Lei nº 7.079 de 20/07/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2009

Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 16:

"Art. 16. (...)

II - em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime;

III - o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.

(...)" (NR)

II - o art. 34:

"Art. 34. (...)

§ 6º (...)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

(...)" (NR)

III - o art. 38:

"Art. 38. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos."

(NR)

IV - o art. 79:

"Art. 79. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, em situação não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:

MULTA - Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto." (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 52:

"Art. 52. (...)

§ 1º Presumir-se-á a entrega ou comercialização de mercadoria em território alagoano:

I - se objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua saída deste Estado ou a entrada em outro Estado, na forma e prazo estabelecidos em decreto; ou

II - quando o veículo estiver transitando sem as mercadorias referidas em passe fiscal interestadual ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Presumir-se-á a entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo se, sujeita ao controle interno de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua baixa.

§ 3º As presunções referidas no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo poderão ser ilididas por prova inequívoca." (NR)

II - os arts. 98-A, 98-B e 109-A:

"Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal).

MULTA - Equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação." (NR)

"Art. 98-B. Transitar com o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo.

MULTA - Equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação." (NR)

"Art. 109-A. Deixar de emitir o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal).

MULTA - Equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e II do art. 1º, a partir de 30 dias após sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 84 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, reclassificando-se a multa deste artigo para a do art. 79 da mesma Lei, relativamente aos créditos tributários já lançados.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador