Lei nº 7077 DE 19/08/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Disciplina a necessidade de alocação de, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) da totalidade dos valores gastos pelo poder público municipal com a contração de artistas, com artistas locais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Na contratação de artistas para apresentações e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, em que seja empregado suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro ou subvenção social do Poder Público Municipal ou através dele, dever-se-á obrigatoriamente alocar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos valores gastos diretamente com este fim, para contratação de artista(s) local(ais).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são considerados artistas locais aqueles que nasceram, vivem ou residem no Município de Maceió.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Agosto de 2021.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente