Lei nº 7076 DE 13/08/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 16 ago 2021

Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Maceió, conforme especifica.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo Município de Maceió, tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis, desde que esta:

I - apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006. - Lei Maria da Penha;

II - apresente documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006. - Lei Maria da Penha;

III - apresente relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no Município.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas Habitacionais todas as ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

S.S. da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 13 de Agosto de 2021.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente