Lei nº 7.069 de 20/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1982

Dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais, até 31 de Julho de 1986, não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.335, de 04.07.1985, DOU 05.07.1985)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º O reajustamento dos alugueres das locações residenciais, nos anos de 1983 e 1984, não ultrapassará 90% (noventa por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC."

2) A partir da sua vigência, até 31.07.1985, o Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, DOU 28.10.1983, deu a seguinte redação para este artigo:
"Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC."

3) A partir da sua vigência, até 31.07.1985, o Decreto-Lei nº 2.064, de 19.10.1983, DOU 20.10.1983, deu a seguinte redação para este artigo :
"Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."

4) No período de 01.08.1983 a 31.07.1985, o Decreto-Lei nº 2.045, de 13.07.1983, DOU 14.07.1983, deu a seguinte redação para este artigo:
"Art. 1º O reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."

Art. 2º Aplica-se a regra estabelecida no artigo anterior às hipóteses previstas no § 3º, do art. 53, da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, ocorridas no mesmo período.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel.

Carlos Viacava.

José Flávio Pécora