Lei nº 7066 DE 18/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2022

Institui diretrizes para o exercício da atividade de trabalhador manual no Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o exercício da atividade de trabalhador manual no Distrito Federal.

Parágrafo único. As diretrizes a que se refere o caput se consubstanciam em:

I - destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção manual e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho manual;

II - integração da atividade manual com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

III - realização de campanhas de divulgação das atividades do trabalhador manual, inclusive em escolas, parques, feiras e exposições artísticas;

IV - qualificação permanente dos trabalhadores e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V - apoio comercial em âmbito local e instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas;

VI - divulgação dos trabalhos manuais;

VII - eficiência e humanização na exposição dos produtos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se trabalhador manual qualquer pessoa física que, no exercício de sua profissão, utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.

Parágrafo único. Não se considera produto manual aquele que contenha qualquer material que viole a Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como quaisquer outras normas atinentes à propriedade intelectual e industrial.

Art. 3º São requisitos mínimos para o exercício da profissão:

I - ser maior de 18 anos de idade;

II - ter registro prévio junto à secretaria responsável do Distrito Federal.

Art. 4º Para a concessão do registro profissional, a secretaria responsável deve observar:

I - se a atividade desenvolvida pelo interessado consta do rol de atividades do trabalhador manual, que será publicado pela secretaria responsável;

II - se o trabalhador manual exerce a sua atividade a título profissional, com habitualidade, mesmo que secundária.

Art. 5º O trabalhador manual será identificado pela Carteira Distrital do Trabalhador Manual, válida em todo o território do Distrito Federal por no mínimo 3 anos, a ser expedida pelo Poder Executivo, na forma do regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Distrital do Trabalho Manual, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do trabalhador manual.

Art. 7º É livre o exercício da atividade profissional de trabalhador manual, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º As competências, bem como o código de ética do trabalhador manual, serão definidas por meio de atos do ente sindical da categoria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente