Lei nº 7065 DE 02/07/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 jul 2021

Institui o programa bolsa escola municipal como complementação de renda para os estudantes da rede pública municipal de ensino de Maceió, em decorrência da situação de emergência sanitária provocada pela pandemia de coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 9103 DE 27/09/2021, que prorroga o programa Bolsa Escola Municipal pelo período complementar de 03 (três) meses (outubro, novembro e dezembro), desde que o benefício seja considerado elegível nos termos do disposto nesta Lei Municipal.

O Prefeito do Município de Maceió

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Bolsa Escola Municipal - BEM para os estudantes da rede pública municipal de ensino do Município de Maceió, em decorrência da situação de emergência sanitária provocada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19 ou 2019-nCov), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento de auxílio financeiro, em três parcelas mensais, sucessivas e não acumuláveis, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as crianças de zero a seis anos (primeira infância) matriculadas na rede pública municipal de Maceió; e de R$ 70,00 (setenta reais) para as demais crianças, jovens, adultos e idosos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.

§ 2º Terão direito ao benefício do programaBolsa Escola Municipal - BEM as crianças, jovens, adultos e idosos matriculados na rede pública municipal de ensino, até o limite máximo de três membros de uma mesma família.

§ 3º Os beneficiários do programa não precisarão realizar a inscrição, que será feita automaticamente pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) com base no cadastro dos pais, responsáveis e estudantes formalmente matriculados.

§ 4º O pagamento do programa Bolsa Escola Municipal - BEM de que trata esta Lei será operacionalizado por meio de ordem de pagamento a ser emitida em nome do estudante beneficiário do auxílio ou do seu representante legal.

§ 5º O valor devido para cada estudante poderá ser sacado mediante a apresentação de CPF e de um documento oficial com foto do estudante ou de seu representante legal, em até 07 (sete) dias após a data da disponibilização do crédito, de acordo com o calendário de pagamento a ser divulgado por portaria da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

§ 6º O não recebimento da Bolsa Escola Municipal no prazo a que se refere o parágrafo anterior implicará na perda do benefício do mês correspondente.

Art. 2º O Programa Bolsa Escola Municipal - BEM terá duração de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado ou reinstituído, de acordo com a conveniência da administração pública, mediante ato normativo próprio do Executivo.

Art. 3º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 4º Como contrapartida ao programa ora instituído, os beneficiários precisam cumprir o cronograma de vacinação das crianças e jovens, bem como ficam obrigados a realizarem as atividades escolares, mesmo que na modalidade remota ou hibrida.

Parágrafo único. Os pais, responsáveis e estudantes formalmente matriculados deverão comprovar o cumprimento dos pré-requisitos elencados no caput deste artigo, com apresentação do cartão de vacinação e da declaração de regularidade escolar à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), a fim de demostrar aptidão ao recebimento do benefício.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio de Decreto, a:

I - abrir no orçamento vigente para o exercício de 2021, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, os devidos elementos de despesas.

II - remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei.

III - alterar a Lei de Diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual, para a execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO/AL, em 02 de Julho de 2021.

JHC

Prefeito de Maceió