Lei nº 7.062 de 12/10/1967

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 out 1967

Dispões sobre isenção de imposto predial à edificações destinadas a teatros e dá outras providencias.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei estadual nº 9.842 de 19 de setembro de 1967 promulga a seguinte lei :

Art. 1º A isenção a que se refere a letra a do item III do art. 18 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, é extensivo ao imposto predial ainda não pago, cujos lançamentos tenham sido efetuados anteriormente aquela lei e sejam relativos à edificações destinadas a teatros, quando estes pertencerem a entidades de fins não econômicos ou enquanto utilizados diretamente pelo proprietário empresário.

Art. 2º Para gozar do benefício de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o cancelamento do imposto predial dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, procedendo-se a novos lançamentos das taxas remuneratórias acaso incidentes sobre o imóvel.

Art. 3º A concessão do favor fiscal instituído na presente lei, dependerá no caso de débitos já ajuizados, do pagamento das custas e demais despesas judiciais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de outubro de 1967 414º da fundação de São Paulo.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

FRANCISCO DE PAULA QUINTANILHA RIBEIRO

O Secretário das Finanças