Lei nº 7.059 de 23/11/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 nov 2007

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou coloque "piercing" e adornos tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar, nos seus estabelecimentos, as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.

§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

§ 2º A prática de aplicação de "piercing" consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - cadastro atualizado de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

a) nome completo, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente.

III - livro de registro de acidentes contendo:

a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de "piercing", inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, como infecção localizada, entre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4º No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de tatuagem e "piercing" deverão ser dotados de:

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de "piercing", com dimensão mínima de 6m2 (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5m (dois vírgula cinco metros);

III - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

IV - pia com bancada e água corrente.

Art. 5º É proibido fazer funcionar estabelecimentos em edificações insalubres.

Art. 6º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de "piercing" deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

§ 1º As agulhas, as lâminas ou os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.

Art. 7º Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

Art. 8º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade.

Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser condicionados em locais próprios.

Art. 9º É proibida a realização da prática de tatuagem e de "piercing" em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor, salvo autorização expressa por escrito dos responsáveis.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 10. Os estabelecimentos que oferecem serviços de tatuagem e de "piercing" somente poderão funcionar mediante cadastramento junto às autoridades sanitárias competentes.

Art. 11. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas, a partir da sua regulamentação.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado