Lei nº 7056 DE 05/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2022

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para incentivos ao uso de gás natural veicular - GNV no Distrito Federal.

Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental do Distrital Federal.

Art. 3º Constituem diretrizes da política de incentivo:

I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;

II - estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV;

III - estabelecimento de incentivos para a ampliação do fornecimento de GNV no Distrito Federal;

IV - incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;

V - incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;

VI - fomento à indústria e ao comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo-se equipamentos e veículos.

Art. 4º Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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