Lei nº 7056 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e os demais meios de hospedagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, comunicar ao cliente, preços de produtos e serviços no ato da reserva do estabelecimento.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, demais meios de hospedagem e similares, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar ao cliente no ato da reserva, os preços de suas diárias e cardápios, bem como de todos os produtos e taxas possíveis de serem cobradas do consumidor, inclusive, quando for o caso, do couvert artístico ou consumação.

Parágrafo único. Os hotéis, demais meios de hospedagem e similares em que houver refrigeradores com produtos para auto atendimento dos hóspedes também ficam obrigados a informar no ato da reserva, a relação dos preços dos produtos ali disponíveis.

Art. 2º É vedado aos hotéis, demais meios de hospedagem e similares o acréscimo, às notas de despesas de seus clientes, de qualquer importância que não conste do cardápio ou lista de preços, previamente fornecido pelo estabelecimento comercial ao cliente.

Art. 3º O não cumprimento da legislação em tela ensejará aos estabelecimentos as penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor , incisos I, VII, IX e X;

§ 1º As sanções devem seguir sempre do menor potencial punitivo para o maior, em escala de reincidência;

§ 2º Em caso de multa o menor valor a ser aplicado deverá ser no valor correspondente a 2000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 62/2015

Autoria do Deputado: Geraldo Pudim