Lei nº 7.056 de 06/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1982

Concede pensão especial a João Baptista Rego Mello, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO, filho de João do Rêgo Mello e de Dulce Castello Branco Rêgo Mello, considerado inválido em 25 de janeiro de 1942, após acidente sofrido em instrução militar, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de abril de 1979, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ernane GaIvêas