Lei nº 7.055 de 06/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1982
Concede pensão especial a Giusepe Bressan, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, o extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas