Lei nº 7052 DE 05/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2022
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada anualmente.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e pescoço e à sua inserção na sociedade.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, entre outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:
I - divulgar os métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço;
II - dar à população conhecimento da importância do diagnóstico precoce da doença;
III - dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço;
IV - dar a profissionais e pacientes acesso ao conhecimento da jornada de tratamento;
V - divulgar os direitos trabalhistas e sociais;
VI - dar acesso ao tratamento precoce na rede pública, para diminuição dos óbitos e das sequelas anatomofuncionais graves e permanentes;
VII - mobilizar as instituições de saúde para fazerem mutirões papa-filas para biópsia e início do tratamento segundo a Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019 - Lei dos 30 dias;
VIII - proporcionar à rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência integral a esses pacientes.
Art. 4º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes à Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA