Lei nº 7052 DE 05/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2022

Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada anualmente.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e pescoço e à sua inserção na sociedade.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, entre outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:

I - divulgar os métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço;

II - dar à população conhecimento da importância do diagnóstico precoce da doença;

III - dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço;

IV - dar a profissionais e pacientes acesso ao conhecimento da jornada de tratamento;

V - divulgar os direitos trabalhistas e sociais;

VI - dar acesso ao tratamento precoce na rede pública, para diminuição dos óbitos e das sequelas anatomofuncionais graves e permanentes;

VII - mobilizar as instituições de saúde para fazerem mutirões papa-filas para biópsia e início do tratamento segundo a Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019 - Lei dos 30 dias;

VIII - proporcionar à rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência integral a esses pacientes.

Art. 4º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.

Art. 5º É necessário que as ações concernentes à Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, no mês de julho, sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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